São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Art. 86
LIVRO II — DOS BENS > TÍTULO ÚNICO — Das Diferentes Classes de Bens > CAPÍTULO I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos > Seção III — Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
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