CLT (Decreto-Lei 5.452/1943)
1.027 artigos, na ordem da página oficial. Coleta de 08/09/2026. Texto oficial no Planalto.
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TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO > SEÇÃO II — DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO > SEÇÃO III — DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
- Art. 681Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tri…
- Art. 682Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais , além das que forem conferidas neste e no tít…
- Art. 683Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais , e como auxiliares dêstes, sempre que necessá…
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO > SEÇÃO IV — DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
- Art. 684Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.
- Art. 685A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais , representantes dos empregadores e empregados, é fei…
- Art. 686—
- Art. 687Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.
- Art. 688Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a no…
- Art. 689Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os juízes representantes classistas…
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO > SEÇÃO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO > SEÇÃO II — DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
- Art. 693O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo:
- Art. 694Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no e…
- Art. 695—
- Art. 696Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessõ…
- Art. 697Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros…
- Art. 698—
- Art. 699O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição senão com a presença de p…
- Art. 700O Tribunal reunir-se-á em dias prèviamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que fôr necessário,…
- Art. 701As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrog…
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO > SEÇÃO III — DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO > SEÇÃO IV — DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO > SEÇÃO V — DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO > SEÇÃO VI — DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO > SEÇÃO VII — DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO > SEÇÃO VIII — DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO > SEÇÃO I — DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO > SEÇÃO II — DOS DISTRIBUIDORES
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO > SEÇÃO III — DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO > SEÇÃO IV — DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
- Art. 718Cada Tribunal Regional tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de sec…
- Art. 719Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Jun…
- Art. 720Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos secretários…
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO > SEÇÃO V — DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPITULO VII — DAS PENALIDADES > SEÇÃO I — DO "LOCK-OUT" E DA GREVE
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPITULO VII — DAS PENALIDADES > SEÇÃO II — DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Art. 726Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional…
- Art. 727Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões…
- Art. 728Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o dispos…
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPITULO VII — DAS PENALIDADES > SEÇÃO III — DE OUTRAS PENALIDADES
- Art. 729O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado,…
- Art. 730Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (c…
- Art. 731Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no p…
- Art. 732Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquiva…
- Art. 733As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a mu…
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 736O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar…
- Art. 737O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdê…
- Art. 738Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro d…
- Art. 739Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.
TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO > SEÇÃO I — DA ORGANIZAÇÃO
- Art. 740A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:
- Art. 741As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.
- Art. 742A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.
- Art. 743Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de pr…
- Art. 744A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido,…
- Art. 745Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior,…
TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO > SEÇÃO II — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL
TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO > SEÇÃO III — DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO > SEÇÃO IV — DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO > SEÇÃO V — DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO > SEÇÃO VI — DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS
TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO > SEÇÃO VII — DA SECRETARIA
TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > SEÇÃO I — DA ORGANIZAÇÃO
TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > SEÇÃO II — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > SEÇÃO III — DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > SEÇÃO IV — DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > SEÇÃO V — DA SECRETARIA
- Art. 760A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral…
- Art. 761A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
- Art. 762À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 7…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Art. 763O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de pena…
- Art. 764Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à c…
- Art. 765Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido…
- Art. 766Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários ao…
- Art. 767A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
- Art. 768Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo…
- Art. 769Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL > SEÇÃO I — DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
- Art. 770Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão no…
- Art. 771Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
- Art. 772Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo just…
- Art. 773Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretár…
- Art. 774Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data e…
- Art. 775Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do…
- Art. 775-ASuspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive…
- Art. 776O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. e 6.563, de 1978 )
- Art. 777Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e…
- Art. 778Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicit…
- Art. 779As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secreta…
- Art. 780Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado…
- Art. 781As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escri…
- Art. 782São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Tra…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL > SEÇÃO II — DA DISTRIBUIÇÃO
- Art. 783A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito…
- Art. 784As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver…
- Art. 785O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do…
- Art. 786A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
- Art. 787A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se f…
- Art. 788Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL > Seção III — Das Custas e Emolumentos
- Art. 789Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da J…
- Art. 789-ANo processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de confo…
- Art. 789-BOs emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:
- Art. 790Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pag…
- Art. 790-ASão isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
- Art. 790-BA responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da períci…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL > SEÇÃO IV — DAS PARTES E DOS PROCURADORES
- Art. 791Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as su…
- Art. 791-AAo advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo…
- Art. 792revogado na fonte—
- Art. 793A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pel…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL > Seção IV-A —
- Art. 793-AResponde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
- Art. 793-BConsidera-se litigante de má-fé aquele que:
- Art. 793-CDe ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1…
- Art. 793-DAplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdad…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL > SEÇÃO V — DAS NULIDADES
- Art. 794Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquina…
- Art. 795As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira…
- Art. 796A nulidade não será pronunciada:
- Art. 797O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
- Art. 798A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL > SEÇÃO VI — DAS EXCEÇÕES
- Art. 799Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, sòmente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceçõe…
- Art. 800Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audi…
- Art. 801O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes mo…
- Art. 802Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) hora…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL > SEÇÃO VII — DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
- Art. 803Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
- Art. 804Dar-se-á conflito de jurisdição:
- Art. 805Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
- Art. 806É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de inco…
- Art. 807No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.
- Art. 808Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
- Art. 809Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:
- Art. 810Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anter…
- Art. 811Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o…
- Art. 812A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabe…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL > SEÇÃO VIII — DAS AUDIÊNCIAS
- Art. 813As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal e…
- Art. 814Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários…
- Art. 815À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a c…
- Art. 816O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a pe…
- Art. 817O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL > SEÇÃO IX — DAS PROVAS
- Art. 818O ônus da prova incumbe:
- Art. 819O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérpre…
- Art. 820As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio…
- Art. 821Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em…
- Art. 822As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimen…
- Art. 823Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao che…
- Art. 824O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que te…
- Art. 825As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
- Art. 826É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico.
- Art. 827O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao pr…
- Art. 828Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, prof…
- Art. 829A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não pr…
- Art. 830O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua respon…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL > SEÇÃO X — DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
- Art. 831A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
- Art. 832Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fund…
- Art. 833Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos,…
- Art. 834Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a…
- Art. 835O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.
- Art. 836É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressament…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS > SEÇÃO I — DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
- Art. 837Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a…
- Art. 838Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamaçã…
- Art. 839A reclamação poderá ser apresentada:
- Art. 840A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
- Art. 841Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá…
- Art. 842Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tra…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS > SEÇÃO II — DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
- Art. 843Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecim…
- Art. 844O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do…
- Art. 845O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa oca…
- Art. 846Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
- Art. 847Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quand…
- Art. 848Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de…
- Art. 849A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no me…
- Art. 850Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para…
- Art. 851Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a dec…
- Art. 852Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No c…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS > SEÇÃO II-A —
- Art. 852-AOs dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizament…
- Art. 852-BNas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
- Art. 852-CAs demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz…
- Art. 852-DO juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus prob…
- Art. 852-EAberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios ade…
- Art. 852-FNa ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes…
- Art. 852-GSerão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência…
- Art. 852-HTodas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
- Art. 852-IA sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiênc…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS > SEÇÃO III — DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
- Art. 853Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o em…
- Art. 854O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, obser…
- Art. 855Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Ju…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS > Seção IV —
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO III-A —
- Art. 855-BO processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a repres…
- Art. 855-CO disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afas…
- Art. 855-DNo prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se…
- Art. 855-EA petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos ne…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS > SEÇÃO I — DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
- Art. 856A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instau…
- Art. 857A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindica…
- Art. 858A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:
- Art. 859A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qu…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS > SEÇÃO II — DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
- Art. 860Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiên…
- Art. 861É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que t…
- Art. 862Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convi…
- Art. 863Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.
- Art. 864Não havendo acôrdo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julg…
- Art. 865Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autorid…
- Art. 866Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à auto…
- Art. 867Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS > SEÇÃO III — DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
- Art. 868Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apen…
- Art. 869A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categor…
- Art. 870Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) d…
- Art. 871Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS > SEÇÃO IV — DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS > SEÇÃO V — DA REVISÃO
- Art. 873Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, q…
- Art. 874A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, da…
- Art. 875A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO > SEÇÃO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Art. 876As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quand…
- Art. 877É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado ori…
- Art. 877-AÉ competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de…
- Art. 878A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribuna…
- Art. 878-AFaculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da…
- Art. 879Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cál…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO > SEÇÃO II — DO MANDADO E DA PENHORA
- Art. 880Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim…
- Art. 881No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se t…
- Art. 882O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia corr…
- Art. 883Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pag…
- Art. 883-AA decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do exec…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO > SEÇÃO III — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO > SEÇÃO IV — DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO
- Art. 885Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisã…
- Art. 886Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, den…
- Art. 887A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escol…
- Art. 888Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arremataçã…
- Art. 889Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente…
- Art. 889-AOs recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências l…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO > SEÇÃO V — DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
- Art. 890A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção,…
- Art. 891Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá a…
- Art. 892Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestaçõ…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO VI — DOS RECURSOS
- Art. 893Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
- Art. 894No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
- Art. 895Cabe recurso ordinário para a instância superior:
- Art. 896Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso…
- Art. 896-AO Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendênci…
- Art. 896-BAplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código d…
- Art. 896-CQuando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá…
Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência. Quando um artigo tem mais de uma redação, todas aparecem na página dele, na ordem da fonte. O escopo declarado.
