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Art. 678

TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO > SEÇÃO II — DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

I ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originàriamente:

1.. as revisões de sentenças normativas;

2.. a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

3.. os mandados de segurança;

4.. as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

c) processar e julgar em última instância:

1.. os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2.. as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

3.. os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;

d) julgar em única ou última instâncias:

1.. os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2.. as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

II às Turmas:

a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;

b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.

Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.