JurisFonte

Art. 851

TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS > SEÇÃO II — DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

§ 1º Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do tribunal quanto à matéria de fato.

§ 2º A ata será pelo presidente ou juiz junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à mesma audiência.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.