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Art. 865

TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS > SEÇÃO II — DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO

Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.