Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Art. 842
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS > SEÇÃO I — DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
