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Art. 769

TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.