Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.
Art. 754
TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO > SEÇÃO VII — DA SECRETARIA
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
