Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º — Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1º-A — A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
§ 1º-B — As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2º — Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3º — Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
§ 4º — A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
§ 5º — O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
§ 6º — Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
§ 7º — A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 .
- (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
- (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
- (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
- (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
- (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
- (Vigência)
- (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
- (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
- (Vigência)
- (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Vide ADC 58)
- (Vide ADC 59)
- (Vide ADI 5867)
- (Vide ADI 5867)
- (Vide ADI 6021)
