CLT (Decreto-Lei 5.452/1943)
1.027 artigos, na ordem da página oficial. Coleta de 08/09/2026. Texto oficial no Planalto.
Ressalvas deste diploma
- art. 401 — o fim deste texto traz duas cabeças de artigo que não deveriam estar aqui.
- Art. 401-A — não existe nesta base (VETADO) — não separado do art. 401 nesta base.
- Art. 401-B — não existe nesta base (VETADO) — não separado do art. 401 nesta base.
250 artigos. O filtro roda no seu navegador, sobre o que já está nesta página.
Página 1 de 5 — Art. 1 a Art. 225, de 1.027 artigos no diploma.
Decreto-lei de aprovação
TÍTULO I — INTRODUÇÃO
- Art. 1Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela prevista…
- Art. 2Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, ad…
- Art. 3Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a de…
- Art. 4Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardand…
- Art. 5A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
- Art. 6Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empr…
- Art. 7Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em c…
- Art. 8As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidir…
- Art. 9Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação d…
- Art. 10Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
- Art. 10-AO sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em…
- Art. 11A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhador…
- Art. 11-AOcorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
- Art. 12Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL > SEÇÃO I — DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL > SEÇÃO II — DA EMISSÃO DA CARTEIRA
- Art. 14A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
- Art. 15Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regula…
- Art. 16A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
- Art. 17revogado na fonte—
- Art. 18revogado na fonte—
- Art. 19revogado na fonte—
- Art. 20revogado na fonte—
- Art. 21revogado na fonte—
- Art. 22revogado na fonte—
- Art. 23revogado na fonte—
- Art. 24revogado na fonte—
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL > SEÇÃO III — DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL > SEÇÃO IV — DAS ANOTAÇÕES
- Art. 29O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admiti…
- Art. 29-AO empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa…
- Art. 29-BNa hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empre…
- Art. 30revogado na fonte—
- Art. 31revogado na fonte—
- Art. 32revogado na fonte—
- Art. 33revogado na fonte—
- Art. 34revogado na fonte—
- Art. 35revogado na fonte—
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL > SEÇÃO V — DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
- Art. 36Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Pre…
- Art. 37No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução d…
- Art. 38Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecime…
- Art. 39Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou s…
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL > SEÇÃO VI — DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL > SEÇÃO VII — DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
- Art. 41Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo se…
- Art. 42revogado na fonte—
- Art. 43revogado na fonte—
- Art. 44revogado na fonte—
- Art. 45revogado na fonte—
- Art. 46revogado na fonte—
- Art. 47O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a m…
- Art. 47-ANa hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação,…
- Art. 48As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e p…
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL > SEÇÃO VIII — DAS PENALIDADES
- Art. 49Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar…
- Art. 50Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer…
- Art. 51Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, v…
- Art. 52O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à…
- Art. 53revogado na fonte—
- Art. 54revogado na fonte—
- Art. 55Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus pa…
- Art. 56revogado na fonte—
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO > SEÇÃO I — DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO > SEÇÃO II — DA JORNADA DE TRABALHO
- Art. 58A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas…
- Art. 58-AConsidera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a…
- Art. 59A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo…
- Art. 59-AEm exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrit…
- Art. 59-BO não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante ac…
- Art. 60Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo " Da Segurança…
- Art. 61Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja p…
- Art. 62Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
- Art. 63Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros…
- Art. 64O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal corresponden…
- Art. 65No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente…
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO > SEÇÃO III — DOS PERÍODOS DE DESCANSO
- Art. 66Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
- Art. 67Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo…
- Art. 68O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia…
- Art. 69Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão ao…
- Art. 70Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, no…
- Art. 71Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um interval…
- Art. 72Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (novent…
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO > SEÇÃO IV — DO TRABALHO NOTURNO
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO > SEÇÃO V — DO QUADRO DE HORÁRIO
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO > SEÇÃO VI — DAS PENALIDADES
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO II-A —
- Art. 75-AA prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
- Art. 75-BConsidera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de m…
- Art. 75-CA prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato…
- Art. 75-DAs disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnol…
- Art. 75-EO empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fi…
- Art. 75-FOs empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança s…
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DO SALÁRIO MÍNIMO > SEÇÃO I — DO CONCEITO
- Art. 76Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclus…
- Art. 77revogado na fonte—
- Art. 78Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhad…
- Art. 79revogado na fonte—
- Art. 80revogado na fonte—
- Art. 81O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" represe…
- Art. 82Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro ser…
- Art. 83É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empre…
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DO SALÁRIO MÍNIMO > SEÇÃO II — DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DO SALÁRIO MÍNIMO > SEÇÃO III — DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
- Art. 87revogado na fonte—
- Art. 88revogado na fonte—
- Art. 89revogado na fonte—
- Art. 90revogado na fonte—
- Art. 91revogado na fonte—
- Art. 92revogado na fonte—
- Art. 93revogado na fonte—
- Art. 94revogado na fonte—
- Art. 95revogado na fonte—
- Art. 96revogado na fonte—
- Art. 97revogado na fonte—
- Art. 98revogado na fonte—
- Art. 99revogado na fonte—
- Art. 100revogado na fonte—
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DO SALÁRIO MÍNIMO > SEÇÃO IV — DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DO SALÁRIO MÍNIMO > SEÇÃO V — DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DO SALÁRIO MÍNIMO > SEÇÃO VI — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 117Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que…
- Art. 118O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou conve…
- Art. 119Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mes…
- Art. 120Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de cinquenta e…
- Art. 121revogado na fonte—
- Art. 122revogado na fonte—
- Art. 123revogado na fonte—
- Art. 124A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salár…
- Art. 125revogado na fonte—
- Art. 126O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mín…
- Art. 127revogado na fonte—
- Art. 128revogado na fonte—
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS > SEÇÃO I — DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
- Art. 129Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
- Art. 130Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, n…
- Art. 130-Arevogado na fonte—
- Art. 131Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
- Art. 132O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no pe…
- Art. 133Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS > SEÇÃO II — DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
- Art. 134As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em…
- Art. 135A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta…
- Art. 136A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
- Art. 137Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a res…
- Art. 138Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a faz…
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS > SEÇÃO III — DAS FÉRIAS COLETIVAS
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS > SEÇÃO IV — DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
- Art. 142O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
- Art. 143É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário…
- Art. 144O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de t…
- Art. 145O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2…
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS > SEÇÃO V — DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- Art. 146Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração sim…
- Art. 147O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predetermina…
- Art. 148A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial,…
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS > SEÇÃO VI — DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS > SEÇÃO VII — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
- Art. 150O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o…
- Art. 151Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas p…
- Art. 152A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiv…
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS > SEÇÃO VIII — DAS PENALIDADES
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO > SEÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 154A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumpri…
- Art. 155Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
- Art. 156Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
- Art. 157Cabe às empresas:
- Art. 158Cabe aos empregados:
- Art. 159Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estadu…
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO > SEÇÃO II — DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO > SEÇÃO III — DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
- Art. 162As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter se…
- Art. 163Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformi…
- Art. 164Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a…
- Art. 165Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-…
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO > SEÇÃO IV — DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO > SEÇÃO V — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
- Art. 168Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruç…
- Art. 169Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de…
- Art. 169-AÉ obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, s…
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO > SEÇÃO VI — DAS EDIFICAÇÕES
- Art. 170As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhe…
- Art. 171Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre…
- Art. 1720s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação…
- Art. 173As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
- Art. 174As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de tra…
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO > SEÇÃO VII — DA ILUMINAÇÃO
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO > SEÇÃO VIII — DO CONFORTO TÉRMICO
- Art. 176Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
- Art. 177Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de cal…
- Art. 178As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Min…
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO > SEÇÃO IX — DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
- Art. 179O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas rel…
- Art. 180Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.
- Art. 181Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os méto…
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO > SEÇÃO X — DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO > SEÇÃO XI — DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
- Art. 184As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem…
- Art. 185Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for…
- Art. 186O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de m…
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO > SEÇÃO XII — DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO > SEÇÃO XIII — DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
- Art. 189Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de t…
- Art. 190O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os cri…
- Art. 191A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
- Art. 192O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério…
- Art. 193São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Tra…
- Art. 194O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à…
- Art. 195A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Tr…
- Art. 196Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a…
- Art. 197Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos o…
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO > SEÇÃO XIV — DA PREVENÇÃO DA FADIGA
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO > SEÇÃO XV — DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO > SEÇÃO XVI — DAS PENALIDADES
- Art. 201As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a…
- Art. 202revogado na fonte—
- Art. 203revogado na fonte—
- Art. 204revogado na fonte—
- Art. 205revogado na fonte—
- Art. 206revogado na fonte—
- Art. 207revogado na fonte—
- Art. 208revogado na fonte—
- Art. 209revogado na fonte—
- Art. 210revogado na fonte—
- Art. 211revogado na fonte—
- Art. 212revogado na fonte—
- Art. 213revogado na fonte—
- Art. 214revogado na fonte—
- Art. 215revogado na fonte—
- Art. 216revogado na fonte—
- Art. 217revogado na fonte—
- Art. 218revogado na fonte—
- Art. 219revogado na fonte—
- Art. 220revogado na fonte—
- Art. 221revogado na fonte—
- Art. 222revogado na fonte—
- Art. 223revogado na fonte—
TÍTULO II-A —
- Art. 223-AAplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os disp…
- Art. 223-BCausa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa f…
- Art. 223-CA honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integr…
- Art. 223-DA imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelado…
- Art. 223-ESão responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutel…
- Art. 223-FA reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais…
- Art. 223-GAo apreciar o pedido, o juízo considerará:
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO > SEÇÃO I — DOS BANCÁRIOS
Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência. Quando um artigo tem mais de uma redação, todas aparecem na página dele, na ordem da fonte. O escopo declarado.
