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Art. 890

TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO > SEÇÃO V — DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.