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Art. 871

TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS > SEÇÃO III — DA EXTENSÃO DAS DECISÕES

Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.