Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.
Art. 871
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS > SEÇÃO III — DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
