CLT (Decreto-Lei 5.452/1943)
1.027 artigos, na ordem da página oficial. Coleta de 08/09/2026. Texto oficial no Planalto.
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TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO > SEÇÃO I — DOS BANCÁRIOS
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO > SEÇÃO II —
- Art. 227Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de…
- Art. 228Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual,…
- Art. 229Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias…
- Art. 230A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira…
- Art. 231As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou a…
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO > SEÇÃO III — DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO > SEÇÃO IV — DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO > Seção IV-A — Do Serviço do Motorista Profissional Empregado
- Art. 235-AOs preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:
- Art. 235-BSão deveres do motorista profissional empregado:
- Art. 235-CA jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação…
- Art. 235-DNas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e qua…
- Art. 235-EPara o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:
- Art. 235-FConvenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e se…
- Art. 235-GÉ permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e…
- Art. 235-H(Revogado).
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO > SEÇÃO V — DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
- Art. 236No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, com…
- Art. 237O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:
- Art. 238Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.
- Art. 239Para o pessoal da categoria "c", a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não poden…
- Art. 240Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duraç…
- Art. 241As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte ba…
- Art. 242As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
- Art. 243Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade,…
- Art. 244As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem se…
- Art. 245O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e d…
- Art. 246O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) ho…
- Art. 247As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empre…
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO > SEÇÃO VI
- Art. 248Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu pos…
- Art. 249Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será consid…
- Art. 250As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em perí…
- Art. 251Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulan…
- Art. 252Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurs…
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO > SEÇÃO VII — DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO > SEÇÃO VIII — DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
- Art. 254revogado na fonte—
- Art. 255revogado na fonte—
- Art. 256revogado na fonte—
- Art. 257revogado na fonte—
- Art. 258revogado na fonte—
- Art. 259revogado na fonte—
- Art. 260revogado na fonte—
- Art. 261revogado na fonte—
- Art. 262revogado na fonte—
- Art. 263revogado na fonte—
- Art. 264revogado na fonte—
- Art. 265revogado na fonte—
- Art. 266revogado na fonte—
- Art. 267revogado na fonte—
- Art. 268revogado na fonte—
- Art. 269revogado na fonte—
- Art. 270revogado na fonte—
- Art. 271revogado na fonte—
- Art. 272revogado na fonte—
- Art. 273revogado na fonte—
- Art. 274revogado na fonte—
- Art. 275revogado na fonte—
- Art. 276revogado na fonte—
- Art. 277revogado na fonte—
- Art. 278revogado na fonte—
- Art. 279revogado na fonte—
- Art. 280revogado na fonte—
- Art. 281revogado na fonte—
- Art. 282revogado na fonte—
- Art. 283revogado na fonte—
- Art. 284revogado na fonte—
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO > SEÇÃO IX — DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO > SEÇÃO X — DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
- Art. 293A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diá…
- Art. 294O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efei…
- Art. 295A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta…
- Art. 296A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e d…
- Art. 297Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza…
- Art. 298Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos…
- Art. 299Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, de…
- Art. 300Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente…
- Art. 301O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinq…
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO > SEÇÃO XI — DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
- Art. 302Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalis…
- Art. 303A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, t…
- Art. 304Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule…
- Art. 305As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas pre…
- Art. 306Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secre…
- Art. 307A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com…
- Art. 308Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repous…
- Art. 309Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador .
- Art. 310revogado na fonte—
- Art. 311Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
- Art. 312O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independent…
- Art. 313Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos…
- Art. 314revogado na fonte—
- Art. 315O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornal…
- Art. 316A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empre…
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO > SEÇÃO XII — DOS PROFESSORES
- Art. 317O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação l…
- Art. 318O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jorna…
- Art. 319Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
- Art. 320A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
- Art. 321Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, r…
- Art. 322No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidad…
- Art. 323Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os s…
- Art. 324revogado na fonte—
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO > SEÇÃO XIII — DOS QUÍMICOS
- Art. 325É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capa…
- Art. 326Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e…
- Art. 327Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do diploma fica sujeito à…
- Art. 328Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como a…
- Art. 329A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trab…
- Art. 330A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substi…
- Art. 331Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da pr…
- Art. 332Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser…
- Art. 333Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de quími…
- Art. 334O exercício da profissão de químico compreende:
- Art. 335É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
- Art. 336No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especi…
- Art. 337Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos rel…
- Art. 338É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas "a" e "b", o ensino da…
- Art. 339O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar…
- Art. 340Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas "a" e "b", poderão ser nomeados ex officio pa…
- Art. 341Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b", a execução de todos os servi…
- Art. 342A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito F…
- Art. 343São atribuições dos órgãos de fiscalização:
- Art. 344Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observaç…
- Art. 345Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros títulos…
- Art. 346Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico…
- Art. 347Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem p…
- Art. 348Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito…
- Art. 349O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3…
- Art. 350O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório indústr…
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO > SEÇÃO XIV — DAS PENALIDADES
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO > SEÇÃO I — DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
- Art. 352As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam ativi…
- Art. 353Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos…
- Art. 354A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada propo…
- Art. 355Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucurs…
- Art. 356Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á…
- Art. 357Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que,…
- Art. 358Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análog…
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO > SEÇÃO II — DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
- Art. 359Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade…
- Art. 360Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus…
- Art. 361Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias…
- Art. 362As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de…
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO > SEÇÃO III — DAS PENALIDADES
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO > SEÇÃO IV — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 365O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o…
- Art. 366Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a titulo precário, com…
- Art. 367A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser…
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO > SEÇÃO V — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
- Art. 368O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
- Art. 369A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros…
- Art. 370As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no p…
- Art. 371A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, po…
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER > SEÇÃO I — DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
- Art. 372Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidire…
- Art. 373A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixa…
- Art. 373-ARessalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado…
- Art. 374revogado na fonte—
- Art. 375revogado na fonte—
- Art. 376revogado na fonte—
- Art. 377A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em…
- Art. 378revogado na fonte—
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER > SEÇÃO II — DO TRABALHO NOTURNO
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER > SEÇÃO III — DOS PERÍODOS DE DESCANSO
- Art. 382Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado…
- Art. 383Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1…
- Art. 384revogado na fonte—
- Art. 385O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domin…
- Art. 386Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dom…
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER > SEÇÃO IV — DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
- Art. 387revogado na fonte—
- Art. 388Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá es…
- Art. 389Toda empresa é obrigada:
- Art. 390Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vin…
- Art. 390-A.
- Art. 390-BAs vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios em…
- Art. 390-CAs empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e…
- Art. 390-D.
- Art. 390-EA pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades coopera…
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER > SEÇÃO V — DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
- Art. 391Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimô…
- Art. 391-AA confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do avi…
- Art. 392A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e…
- Art. 392-AÀ empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida…
- Art. 392-BEm caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o pe…
- Art. 392-CAplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial…
- Art. 393Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, ca…
- Art. 394Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de…
- Art. 394-ASem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser…
- Art. 395Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado d…
- Art. 396Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mul…
- Art. 397O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionar…
- Art. 398revogado na fonte—
- Art. 399O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se disting…
- Art. 400Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mí…
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER > SEÇÃO VI — DAS PENALIDADES
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR > SEÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 402Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
- Art. 403É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos…
- Art. 404Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período com…
- Art. 405Ao menor não será permitido o trabalho:
- Art. 406O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 40…
- Art. 407Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu de…
- Art. 408Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço pos…
- Art. 409Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lh…
- Art. 410O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se…
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR > SEÇÃO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO
- Art. 411A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral,…
- Art. 412Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de…
- Art. 413É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
- Art. 414Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada…
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR > SEÇÃO III — DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
- Art. 415Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, em…
- Art. 416Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econ…
- Art. 417revogado na fonte—
- Art. 418revogado na fonte—
- Art. 419revogado na fonte—
- Art. 420revogado na fonte—
- Art. 421revogado na fonte—
- Art. 422revogado na fonte—
- Art. 423O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e previdência social além das referente…
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR > SEÇÃO IV — DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
- Art. 424É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consid…
- Art. 425Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimen…
- Art. 426É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de servi…
- Art. 427O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for ne…
- Art. 428Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em q…
- Art. 429Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Naciona…
- Art. 430Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à…
- Art. 431A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidade…
- Art. 432A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensa…
- Art. 433O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos…
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR > SEÇÃO V — DAS PENALIDADES
- Art. 434Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo reg…
- Art. 435Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a e…
- Art. 436revogado na fonte—
- Art. 437revogado na fonte—
- Art. 438São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR > SEÇÃO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 442Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
- Art. 442-APara fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia po…
- Art. 442-BA contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma…
- Art. 443O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por…
- Art. 444As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quan…
- Art. 445O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a…
- Art. 446revogado na fonte—
- Art. 447Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a…
- Art. 448A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respecti…
- Art. 448-ACaracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obr…
- Art. 449Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou diss…
- Art. 450Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo di…
- Art. 451O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez pass…
- Art. 452Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por…
- Art. 452-AO contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da ho…
Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência. Quando um artigo tem mais de uma redação, todas aparecem na página dele, na ordem da fonte. O escopo declarado.
