Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.
Art. 747
TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO > SEÇÃO III — DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
