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Art. 717

TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO > SEÇÃO III — DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO

Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.