A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 761
TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > SEÇÃO V — DA SECRETARIA
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
