Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I — das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II — das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º — Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I — .
II — será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III — terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV — terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º — Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
- (Vide Lei 5.584, de 1970)
- (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
- (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
- (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
- (VETADO)
- (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
- (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
- (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
- (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
- (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
