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Art. 852-B

TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS > SEÇÃO II-A —

Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.