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Art. 738

TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940 , continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social.

Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.