Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.
Art. 713
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO > SEÇÃO II — DOS DISTRIBUIDORES
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
