Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º — Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I — na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
II — na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III — cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2º — A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
