Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1º — As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2º — Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
§ 3º — Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4º — Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
- (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
- (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
- (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
- (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
- (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
- (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
- (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
- (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
