Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
Art. 834
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL > SEÇÃO X — DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
