CLT (Decreto-Lei 5.452/1943)
1.027 artigos, na ordem da página oficial. Coleta de 08/09/2026. Texto oficial no Planalto.
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TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 453No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em…
- Art. 454Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal…
- Art. 455Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho…
- Art. 456A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou p…
- Art. 456-ACabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniform…
TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA REMUNERAÇÃO
- Art. 457Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago direta…
- Art. 458Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitaçã…
- Art. 459O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superi…
- Art. 460Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito…
- Art. 461Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabeleciment…
- Art. 462Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adia…
- Art. 463A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
- Art. 464O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabet…
- Art. 465O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou ime…
- Art. 466O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
- Art. 467Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o e…
TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DA ALTERAÇÃO
- Art. 468Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentiment…
- Art. 469Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do…
- Art. 469-AOs empregados da administração pública têm direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro serv…
- Art. 470As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
- Art. 471Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua au…
- Art. 472O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não cons…
- Art. 473O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- Art. 474A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de…
- Art. 475O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado p…
- Art. 476Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante…
- Art. 476-AO contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do emprega…
TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA RESCISÃO
- Art. 477Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdê…
- Art. 477-AAs dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necess…
- Art. 477-BPlano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em conven…
- Art. 478A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por a…
- Art. 479Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obriga…
- Art. 480Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obr…
- Art. 481Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão an…
- Art. 482Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- Art. 483O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- Art. 484Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduz…
- Art. 484-AO contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas a…
- Art. 485Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à…
- Art. 486No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadua…
TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO > CAPÍTULO VI — DO AVISO PRÉVIO
- Art. 487Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra…
- Art. 488O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo…
- Art. 489Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notifi…
- Art. 490O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão im…
- Art. 491O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justa…
TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO > CAPÍTULO VII — DA ESTABILIDADE
- Art. 492O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por mo…
- Art. 493Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou…
- Art. 494O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efet…
- Art. 495Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo n…
- Art. 496Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do…
- Art. 497Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantid…
- Art. 498Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrên…
- Art. 499Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empr…
- Art. 500O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicat…
TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO > CAPÍTULO VIII — DA FORÇA MAIOR
- Art. 501Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realiz…
- Art. 502Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trab…
- Art. 503É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empreg…
- Art. 504Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e ao…
TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO > CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
- Art. 505São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, lI e VI do presente Título…
- Art. 506No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja…
- Art. 507As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escri…
- Art. 507-ANos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido…
- Art. 507-BÉ facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação…
- Art. 508revogado na fonte—
- Art. 509revogado na fonte—
- Art. 510Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) s…
TÍTULO IV-A —
- Art. 510-ANas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com…
- Art. 510-BA comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
- Art. 510-CA eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por…
- Art. 510-DO mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.
TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL > CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL > SEÇÃO I — DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
- Art. 511É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionai…
- Art. 512Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de…
- Art. 513São prerrogativas dos sindicatos :
- Art. 514São deveres dos sindicatos :
TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL > CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL > SEÇÃO II — DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
- Art. 515As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicato…
- Art. 516Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou prof…
- Art. 517Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalment…
- Art. 518O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar…
- Art. 519A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministr…
- Art. 520Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pel…
- Art. 521São condições para o funcionamento do Sindicato:
TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL > CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL > SEÇÃO III — DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
- Art. 522A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três…
- Art. 523Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º…
- Art. 524Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concern…
- Art. 525É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração o…
- Art. 526Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não po…
- Art. 527Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério d…
- Art. 528Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes…
TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL > CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL > SEÇÃO IV — DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
- Art. 529São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou represe…
- Art. 530Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanece…
- Art. 531Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtive…
- Art. 532As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo d…
TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL > CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL > SEÇÃO V — DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
- Art. 533Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta L…
- Art. 534É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absolut…
- Art. 535As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
- Art. 536revogado na fonte—
- Art. 537O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acomp…
- Art. 538A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:
- Art. 539Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das…
TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL > CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL > SEÇÃO VI — DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
- Art. 540A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigê…
- Art. 541Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de ati…
- Art. 542De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia G…
- Art. 543O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão…
- Art. 544É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de co…
- Art. 545Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devi…
- Art. 546Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para explora…
- Art. 547É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômi…
TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL > CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL > SEÇÃO VII — DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO
- Art. 548Constituem o patrimônio das associações sindicais:
- Art. 549A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos…
- Art. 550Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Ge…
- Art. 551Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidade…
- Art. 552Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam…
TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL > CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL > SEÇÃO VIII — DAS PENALIDADES
- Art. 553As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguint…
- Art. 554Destituida a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Indústria e Com…
- Art. 555A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:
- Art. 556A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de seu registo, nem,…
- Art. 557As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:
TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL > CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL > SEÇÃO IX — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 558São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idêntic…
- Art. 559O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de…
- Art. 560Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação prof…
- Art. 561A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma de…
- Art. 562As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional,…
- Art. 563revogado na fonte—
- Art. 564Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das corresp…
- Art. 565As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais,…
- Art. 566Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.
- Art. 567revogado na fonte—
- Art. 568revogado na fonte—
- Art. 569revogado na fonte—
TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL > CAPÍTULO II — DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
- Art. 570Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na confo…
- Art. 571Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá disso…
- Art. 572Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 5…
- Art. 573O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para…
- Art. 574Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindi…
- Art. 575O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramen…
- Art. 576A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho,…
- Art. 577O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.
TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL > CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL > SEÇÃO I — DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL
- Art. 578As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das…
- Art. 579O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de…
- Art. 580A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
- Art. 581Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucurs…
- Art. 582Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de…
- Art. 583O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês…
- Art. 584Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissi…
- Art. 585Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical…
- Art. 586A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao B…
- Art. 587Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de ca…
- Art. 588A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical…
- Art. 589Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica…
- Art. 590Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representati…
- Art. 591Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do…
TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL > CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL > SEÇÃO II — DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL
- Art. 592A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicad…
- Art. 593As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de…
- Art. 594O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam ao…
TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL > CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL > SEÇÃO III — DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL
TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL > CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL > SEÇÃO IV — DAS PENALIDADES
- Art. 598Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (de…
- Art. 599Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessár…
- Art. 600O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, ser…
TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL > CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL > SEÇÃO V — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 601revogado na fonte—
- Art. 602Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham…
- Art. 603Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao des…
- Art. 604revogado na fonte—
- Art. 605As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do impost…
- Art. 606Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cob…
- Art. 607É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o…
- Art. 608As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou ren…
- Art. 609O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos…
- Art. 610As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Traba…
- Art. 611Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representati…
- Art. 611-AA convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuse…
- Art. 611-BConstituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão…
- Art. 612Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia G…
- Art. 613As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:
- Art. 614Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito)…
- Art. 615O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subor…
- Art. 616Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não te…
- Art. 617Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas em…
- Art. 618As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 de…
- Art. 619Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de…
- Art. 620As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convençã…
- Art. 621As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a constituição e funcionament…
- Art. 622Os empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrári…
- Art. 623Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição…
- Art. 624A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos…
- Art. 625As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão di…
TÍTULO VI-A —
- Art. 625-AAs empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com repr…
- Art. 625-BA Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e obse…
- Art. 625-CA Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em conv…
- Art. 625-DQualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da…
- Art. 625-EAceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos memb…
- Art. 625-FAs Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliaç…
- Art. 625-GO prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fl…
- Art. 625-HAplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados,…
TÍTULO VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS > CAPÍTULO I — DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
- Art. 626Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam fun…
- Art. 627A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização…
- Art. 627-APoderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento d…
- Art. 628Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela e…
- Art. 628-AFica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, d…
- Art. 629O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via ent…
- Art. 630Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fisca…
- Art. 631Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, po…
- Art. 632Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidaç…
- Art. 633revogado na fonte—
- Art. 634Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéri…
TÍTULO VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS > CAPÍTULO II — DOS RECURSOS
- Art. 635De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo f…
- Art. 636Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a…
- Art. 637De tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem…
- Art. 638Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa…
TÍTULO VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS > CAPÍTULO III — DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
- Art. 639Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.
- Art. 640É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Esta…
- Art. 641Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente in…
- Art. 642A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na…
TÍTULO VII-A —
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — INTRODUÇÃO
- Art. 643Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus t…
- Art. 644São órgãos da Justiça do Trabalho:
- Art. 645O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justi…
- Art. 646Os orgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a…
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO > SEÇÃO I — DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
- Art. 647Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
- Art. 648São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro…
- Art. 649As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do…
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO > SEÇÃO II — DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS
- Art. 650A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, s…
- Art. 651A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamant…
- Art. 652Compete às Varas do Trabalho:
- Art. 653Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO > SEÇÃO III — DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
- Art. 654O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subs…
- Art. 655Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional d…
- Art. 656O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser desi…
- Art. 657Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei.
- Art. 658São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:
- Art. 659Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das deco…
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO > SEÇÃO IV — DOS VOGAIS DAS JUNTAS
- Art. 660Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.
- Art. 661Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:
- Art. 662A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse…
- Art. 663A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado,…
- Art. 664Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.
- Art. 665Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos…
- Art. 666Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes pe…
- Art. 667São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665:
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DOS JUÍZOS DE DIREITO
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO > SEÇÃO I — DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
- Art. 670Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes c…
- Art. 671Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntic…
- Art. 672Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e m…
- Art. 673A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO > SEÇÃO II — DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
- Art. 674Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes…
- Art. 675revogado na fonte—
- Art. 676O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais , estabelecidos nos artigos anteriores…
- Art. 677A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos ca…
Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência. Quando um artigo tem mais de uma redação, todas aparecem na página dele, na ordem da fonte. O escopo declarado.
