É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
Art. 861
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS > SEÇÃO II — DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
