Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais , além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
II — designar os vogais das Juntas e seus suplentes;
III — dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;
IV — presidir as sessões do Tribunal ;
V — presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
VI — executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;
VII — convocar suplentes dos vogais do Tribunal , nos impedimentos destes;
VIII — representar ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;
IX — despachar os recursos interpostos pelas partes;
X — requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a fôrça necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
Xl - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sôbre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
Xll - Distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar;
XIII — designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;
XIV — assinar as fôlhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal .
§ 1º — Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos.
§ 2º — Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.
§ 3º — Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- (Incluído pela Lei nº 3.440, de 27.8.1958)
