No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I — de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
b)
II — das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 2º — A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º — O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I — se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
II — nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
§ 4º — Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
- (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
- (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
- (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
- (VETADO)
- (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
- (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
- (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
- (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
- (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
- (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
- (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
