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Art. 749

TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO > SEÇÃO V — DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES

Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral :

a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral.

Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.