A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.
Art. 755
TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > SEÇÃO I — DA ORGANIZAÇÃO
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
