Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I — embargos;
II — recurso ordinário;
III — recurso de revista;
IV — agravo.
§ 1º — Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva.
§ 2º — A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
- (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
- (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
- (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
- (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
- (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
- (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
