O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º — São indicadores de transcendência, entre outros:
I — econômica, o elevado valor da causa;
II — política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III — social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV — jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º — Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º — Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º — Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º — É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º — O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
- (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
