Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º — Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º — Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I — o grau de zelo do profissional;
II — o lugar de prestação do serviço;
III — a natureza e a importância da causa;
IV — o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º — Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º — Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º — São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
