A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Art. 798
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL > SEÇÃO V — DAS NULIDADES
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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
