CLT (Decreto-Lei 5.452/1943)
1.027 artigos, na ordem da página oficial. Coleta de 08/09/2026. Texto oficial no Planalto.
Ressalvas deste diploma
- art. 401 — o fim deste texto traz duas cabeças de artigo que não deveriam estar aqui.
- Art. 401-A — não existe nesta base (VETADO) — não separado do art. 401 nesta base.
- Art. 401-B — não existe nesta base (VETADO) — não separado do art. 401 nesta base.
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Página 5 de 5 — Art. 897 a Art. 922, de 1.027 artigos no diploma.
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO VI — DOS RECURSOS
- Art. 897Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
- Art. 897-ACaberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer…
- Art. 898Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das p…
- Art. 899Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previ…
- Art. 900Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver ti…
- Art. 901Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretari…
- Art. 902revogado na fonte—
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO VII — DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
- Art. 903As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer…
- Art. 904As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou tribunal…
- Art. 905Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apres…
- Art. 906Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior,…
- Art. 907Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente…
- Art. 908A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competen…
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO XI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Art. 911Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
- Art. 912Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, ante…
- Art. 913O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem n…
- Art. 914Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela pr…
- Art. 915Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interpos…
- Art. 916Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quand…
- Art. 917O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigê…
- Art. 918Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior d…
- Art. 919Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição…
- Art. 920Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas…
- Art. 921As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contr…
- Art. 922O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação.
Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência. Quando um artigo tem mais de uma redação, todas aparecem na página dele, na ordem da fonte. O escopo declarado.
