É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Art. 877
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO > SEÇÃO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
