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Art. 852-I

TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO > CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS > SEÇÃO II-A —

A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

§ 2º

§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.