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Art. 1.486

PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO III — Da Hipoteca > Seção I — Disposições Gerais

Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.