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Art. 1.659

PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO II — Do Direito Patrimonial > CAPÍTULO III — Do Regime de Comunhão Parcial

Excluem-se da comunhão:

I os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III as obrigações anteriores ao casamento;

IV as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.