Extingue-se o poder familiar:
I — pela morte dos pais ou do filho;
II — pela emancipação, nos termos do art. 5º , parágrafo único;
III — pela maioridade;
IV — pela adoção;
V — por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO V — Do Poder FAMILIAR > Seção III — Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Extingue-se o poder familiar:
I — pela morte dos pais ou do filho;
II — pela emancipação, nos termos do art. 5º , parágrafo único;
III — pela maioridade;
IV — pela adoção;
V — por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.