A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I — recusar a solene afirmação da sua vontade;
II — declarar que esta não é livre e espontânea;
III — manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
