A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º — Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2º — Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I — (revogado);
II — (revogado);
III — (revogado).
§ 3º — Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 4º —
§ 5º — A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
- (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
- (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
- (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
- (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
- (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
- (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
- (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
- (VETADO)
- (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
- (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
