A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I — pelo próprio cônjuge menor;
II — por seus representantes legais;
III — por seus ascendentes.
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO VIII — Da Invalidade do Casamento
A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I — pelo próprio cônjuge menor;
II — por seus representantes legais;
III — por seus ascendentes.
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.