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Art. 1.521

PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO III — Dos Impedimentos

Não podem casar:

I os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II os afins em linha reta;

III o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V o adotado com o filho do adotante;

VI as pessoas casadas;

VII o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.