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Art. 1.510-C

PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO XI — DA LAJE

Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.

§ 1º São partes que servem a todo o edifício:

I os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;

II o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;

III as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e

IV em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.

§ 2º É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código.

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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.