JurisFonte

Art. 1.647

PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO II — Do Direito Patrimonial > CAPÍTULO I — Disposições Gerais

Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III prestar fiança ou aval;

IV fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.