Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I — os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II — os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III — as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
