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Art. 1.597

PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO II — Da Filiação

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.