Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I — adultério;
II — tentativa de morte;
III — sevícia ou injúria grave;
IV — abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V — condenação por crime infamante;
VI — conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
