Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I — comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II — obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO II — Do Direito Patrimonial > CAPÍTULO I — Disposições Gerais
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I — comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II — obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.