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Art. 1.643

PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO II — Do Direito Patrimonial > CAPÍTULO I — Disposições Gerais

Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.