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Art. 1.634

PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO V — Do Poder FAMILIAR > Seção II — Do Exercício do Poder Familiar

Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I dirigir-lhes a criação e a educação;

II exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.