Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I — dirigir-lhes a criação e a educação;
II — exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III — conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV — conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V — conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI — nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII — representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII — reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX — exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
- (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
- (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
- (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
- (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
- (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
- (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
- (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
- (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
- (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
- (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
